segunda-feira, 9 de maio de 2022

Atraso no pagamento do salário: quais os meus direitos

O pagamento de salário por parte da empresa está entre as principais obrigações da empresa perante a lei trabalhista e o contrato de trabalho estabelecido com o funcionário.

pagamento de salário

Por ser uma das principais obrigações e estar entre um dos principais direitos do trabalhador (receber o valor de sua remuneração), envolve também o valor conferido ao serviço ou realização de determinado produto no ciclo de execução das tarefas profissionais.

Podemos também considerar que o salário é meio que permite ao trabalhador satisfazer as suas necessidades pessoais e profissionais elementares como habitação, alimentação, vestuário e desenvolvimento profissional e pessoal.

Dessa forma, o Direito do Trabalho ajuda no estabelecimento de leis e regras para a garantia do pagamento da remuneração dentro do prazo correto.

O pagamento de salário

Geralmente, o salário é pago mensalmente para o funcionário favorecido em troca de sua dedicação e atuação nos projetos laborais da empresa para a qual trabalha.

A empresa também pode estipular um prazo inferior para pagar o salário por completo ou em partes. Existem instituições que pagam o valor no período quinzenal ou semanal dependendo do acordo estipulado. Por outro lado, pagar no período superior a um mês é proibido por lei.

Quando deve ser pago?

O valor do salário mensal precisa ser pago ou depositado até o quinto dia útil do mês seguinte do mês vencido de trabalho. Quando, por exemplo, o valor do mês de trabalho é correspondente ao mês de janeiro, o valor deverá ser pago até o quinto dia útil do mês de fevereiro.

Caso o salário seja quinzenal ou semanal, o pagamento poderá ser feito até o quinto dia útil subsequente do término da quinzena ou da semana.

E se houver desrespeito?

Em caso de desrespeito ao prazo, a empresa poderá sofrer pesadas consequências. Em primeiro lugar, o salário em atraso deverá sofrer correção monetária.

A empresa poderá ser obrigada a pagar multa sobre valor total a depender do que estiver ajustado com o sindicato que representa os trabalhadores de cada categoria.

Porém, percentuais e multas poderão ser evitadas ou negociadas em caso de acordo social junto com a direção da empresa.

Mas, caso não haja acordo ou comunicação, a corporação poderá sofrer multas por parte da fiscalização do trabalho, sendo a multa revertida para os cofres públicos.

O que fazer?

Precisamos compreender que o funcionário deve honrar com todas as suas obrigações previstas no contrato de trabalho, por outro lado o pagamento do salário na data certa é um dever do empregador, apesar das dificuldades que a empresa possa estar passando.

Em todos os casos, a legislação trabalhista procura proteger o trabalhador e manter o equilíbrio em relação às leis , pois o valor inerente ao salário mensal é essencial para o trabalhador como ser humano, cidadão e profissional.

Casos de rescisão indireta

Quando o funcionário da empresa está sob essa condição, ele pode solicitar a rescisão indireta perante uma falta grave por parte da empresa em não honrar com os pagamentos.

Porém, é importante ter atenção ao detalhe que a categoria desse tipo de rescisão somente poderá ser solicitada quando os atrasos estejam sendo frequentes e não somente por um mês.

Quando o patrão atrasa o salário por mais de três meses, mesmo não sequentes, o trabalhador poderá solicitar esse tipo de rescisão. Em casos de rescisão indireta aceita, o funcionário poderá ter direito a receber:

  • 13º   salário proporcional;
  • Saldo de salário dos dias trabalhados;
  • Férias proporcionais + 1/3 constitucional;
  • Férias vencidas + ⅓ constitucional (caso haja);
  • Saldo do FGTS + multa de 40%;
  • Seguro-desemprego.

Além dos direitos acima, o funcionário poderá solicitar indenização financeira por danos morais, pois o atraso pode gerar constrangimentos para a vida do empregado. Em certos casos, para solicitar indenização será necessária abertura de processo judicial.

Conclusão

Consideramos o salário como um dos direitos mais fundamentais do empregado e de grande obrigação por parte da empresa. Se você precisa de orientação sobre as leis trabalhistas, fale agora com um de nossos advogados e tire todas as suas dúvidas!

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segunda-feira, 2 de maio de 2022

Banco de horas: o que é e como funciona

O banco de horas é referente a um método de compensação da jornada de trabalho que substitui o pagamento de valor adicional para cobrir as horas extras calculadas por folgas compensatórias ou redução das horas de jornada.

banco de horas

Estamos nos referindo a um modo de compensação para o funcionário pelas horas adicionais trabalhadas por ele quando solicitado pela gestão ou pelo RH da corporação.

O cálculo é semelhante ao de um banco, mas, ao invés de depositar ou retirar dinheiro, são calculados acúmulo de horas positivas (realizadas) ou negativas (devidas) pelo trabalho.

​Como funciona o banco de horas?

Sabemos que todos os funcionários possuem uma jornada mínima para cumprir, porém não são todas as jornadas que serão cumpridas de modo regular, pois há dias nos quais a jornada poderá variar para mais ou para menos conforme o acordo de contratação e o método previsto no contrato.

Na prática, as horas e minutos calculados são depositados em um banco onde haverá toda a soma de horas realizadas ou devidas. Dessa forma, o banco das horas trabalhadas calcula as horas não trabalhadas como uma espécie de dívida, e as realizadas como saldo.

Todo o cálculo funciona como uma poupança de tempo dedicado ou a ser dedicado no trabalho e na realização das jornadas.

Quando as horas são positivas e acumuladas poderão servir para serem compensadas através de folgas ou redução de jornadas, ou pagas através de um acordo prévio de horas extras.

Mas, quando a empresa decide não pagar por horas extras, ela poderá acumular as horas e, posteriormente, reduzir as jornadas dos dias ou semanas seguintes.

No caso de horas em débito, o funcionário ao invés de ser descontado de seu salário, poderá trabalhar por mais horas nos dias e semanas seguintes para recompor o trabalho.

Objetivos

Dentre os principais objetivos, esse tipo de banco ajuda as empresas e seus funcionários a flexibilizar a jornada de trabalho, evitando sobrecargas e acúmulo de horas extras.

Permite trabalhar mais em dias com maior demanda e de folgar em dias mais calmos com menor quantidade de atividades.

Previsto em lei

Esse tipo de banco e de cálculo está previsto pela lei da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sendo regulamentado a partir do artigo 59, afirmando que a duração de um dia de trabalho pode ser acrescida de duas horas extras, considerando acordo individual, acordo coletivo e apresentação das normas da empresa em obediência à lei.

A lei ainda prevê que cada hora excedente deve ser paga com o mínimo de 50% de acréscimo da hora normal. Também prevê que o empregador poderá ser dispensado do pagamento do acréscimo caso as horas excedentes sejam compensadas pela diminuição da jornada em outro dia.

Considerando ainda o artigo 59, no parágrafo 2, o empregador poderá ser dispensado do pagamento das horas extras conforme o acordo previsto com o funcionário.

Na prática, o funcionário não poderá trabalhar mais do que dez horas de trabalho em um único dia, no caso de uma jornada diária de 8 horas, às horas adicionais não poderão ultrapassar de duas horas.

A aplicação do banco de horas deve ter duração de até um ano conforme o acordo coletivo.

A Reforma Trabalhista

A Reforma Trabalhista votada e aprovada durante o Governo Temer em 2017 ajudou a flexibilizar a aplicação das horas de trabalho através desse banco.

Também ajudou a gerar mais possibilidade, mais autonomia e direção para a negociação entre o empregador e o empregado.

Conclusão

Portanto é importante conhecer a lei e a aplicação desse tipo de banco, considerando também o possível acordo entre empregador e seus funcionários como forma de manter os períodos de realização das tarefas e da seleção dos ciclos de folga ou redução da jornada.

Em caso de dúvidas sobre o banco de horas e outras leis trabalhistas, fale com os nossos Advogados, teremos o maior prazer em ajudá-lo(a)!

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segunda-feira, 25 de abril de 2022

Como funciona o intervalo obrigatório e quais seus direitos

O intervalo obrigatório se refere às pausas de descanso e refeição que o trabalhador tem o direito de realizar durante a sua jornada. Estamos falando de direitos previstos e garantidos para trabalhadores que atuam sob o regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

intervalo obrigatório

Apesar de ser previsto em lei, é comum profissionais de diferentes áreas ainda terem dúvidas sobre os ciclos de descansos e pausas durante a jornada ou entre uma jornada e outra de trabalho, ainda considerando as modificações implementadas a partir da Reforma Trabalhista de 2017.

É importante que cada profissional conheça a legislação e as normas adotadas por cada empresa, por se tratar de um tema muito importante para a evolução das tarefas profissionais e para a saúde física e mental do colaborador na empresa ou no local de trabalho.

Geralmente, os intervalos estão relacionados com o período da jornada de trabalho, e cada ciclo com pausa deve ser controlado de modo eficiente evitando problemas judiciais e de cálculo de remuneração por hora.

Neste artigo apresentamos maiores explicações sobre esse tema e como funciona conforme a atual lei trabalhista.

O intervalo obrigatório

Considerando a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) do Brasil há dois modelos de intervalos, o de interjornada e o de intrajornada. No caso, o de interjornada é considerado como o descanso entre turnos sendo aplicado entre duas jornadas de trabalho consecutivas (entre um dia de outro de trabalho).

A interjornada procura oferecer período de descanso para que o funcionário tenha maior período para renovar suas energias, ter tempo para o lazer e com a família.

Segundo o artigo 66 da CLT, a lei determina que esse intervalo seja de no mínimo onze horas consecutivas.

E o intervalo de intrajornada?

Quando nos referimos aos intervalos de intrajornada, nos referimos aos períodos de pausa aplicados durante a jornada de trabalho do funcionário, abrangendo o horário do almoço, o horário do lanche (quando aplicado) e as pequenas pausas para o relaxamento mental entre uma tarefa e outra.

Ainda podemos citar trechos do artigo 71 da CLT que aborda sobre esse aspecto de pausa:

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)”.

As empresas

Dessa forma, podemos considerar que todas as empresas devem conceder os intervalos interjornadas e intrajornadas para todos os funcionários contratados sob regime da CLT e que cumpram carga horária mínima de seis horas.

Objetivos

Os reais objetivos das pausas e dos intervalos é o de incentivar a manutenção de trabalhos e tarefas de modo menos cansativo e obrigar as empresas a pagarem por horas extras no caso de necessidade de maior dedicação e permanência do colaborador na empresa.

​Intervalo para descanso

Esse tipo de descanso é previsto para ocorrer durante a jornada de trabalho do funcionário, sendo uma pausa prevista e planejada desde o ato da contratação.

Considerando o artigo 71, do qual citamos trechos, declara que o intervalo não será computado na jornada do funcionário.

A hora do almoço

É importante ressaltar que o intervalo do almoço não é sinônimo de pausa para descanso. Mesmo que o colaborador use parte da hora do almoço para fazer pausas, distrair a mente, ir ao banco ou visitar uma livraria, o funcionário não é obrigado a almoçar neste período, podendo utilizar o horário livre para outras atividades como, por exemplo, malhar por meia-hora na academia.

Conclusão

Portanto é importante conhecer os direitos e deveres previstos na lei, nas práticas da empresa e na postura de cada profissional.

Se você ainda tem dúvidas sobre esta e demais leis trabalhistas, fale conosco, teremos o maior prazer em orientá-lo(a)!

 

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terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Aposentadoria indeferida

  • Aposentadoria indeferida

A carta de indeferimento do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) de solicitação de aposentadoria é algo que nenhum trabalhador deseja receber. O documento tem a função de comunicar que o pedido foi negado, ou seja, a aposentadoria foi indeferida.

Mas esse tipo de situação é mais comum do que você imagina, e pode acontecer em qualquer modalidade de aposentadoria, principalmente no caso das aposentadorias especiais, que demandam mais dinheiro dos cofres públicos.

Acontece que esse não é necessariamente o fim dos planos e a volta ao trabalho por mais um tempo.  É possível recorrer da decisão do INSS, e vamos agora entender como esse processo funciona e quais são as suas opções.

  • Motivos para o indeferimento

  1. Os principais motivos que costumam levar ao indeferimento de um pedido de aposentadoria são:
  • Falta de tempo de contribuição ou carência

  1. O cálculo do tempo de contribuição é algo bastante complexo de realizar. Inclusive o próprio INSS pode falhar em registrar alguns períodos. 
  2. Se não houver tempo suficiente registrado, seu pedido de aposentadoria não será concedido. Portanto, procure saber com a maior precisão possível quanto tempo de contribuição você tem. Lembre-se de considerar diferentes vínculos empregatícios e períodos trabalhados como autônomo ou empresário.
  3. Também, fique atento aos indicadores. Um muito comum é Vínculo Extemporâneo (normalmente contribuição fora do prazo) e Período Concomitante de Atividade de Empregado e Facultativo (se, por exemplo, não constar o fechamento de um vínculo do empregador, o que chamamos de vínculo em aberto, possivelmente o INSS não considerará outro período como facultativo, uma vez que, para todos os efeitos você permanecia trabalhando naquela empresa e não há contribuição).
  • Falta de reconhecimento de atividade especial

  1. Se você trabalhou 25 anos em atividade com exposição à insalubridade, poderá se aposentar mais cedo do que o tempo solicitado na aposentadoria comum. Porém, já que a Aposentadoria Especial é um custo alto aos cofres da previdência, o benefício costuma ser negado com facilidade.
  2. Para evitar isto, é bom estar com dois documentos atualizados:
  3. – LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho. É um documento regulamentado pela previdência social e não pelo Ministério do Trabalho, e tem como objetivo analisar a necessidade de aplicação do direito à aposentadoria especial para o trabalhador exposto a agentes
  4. – PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. É um documento histórico-laboral que contém várias informações relativas às atividades do trabalhador na empresa, dados administrativos e resultado de monitoração biológica e ambiental. 
  5. Faça uma análise do PPP, esse documento tende a ser preenchido erroneamente pelas empresas e uma vez que as informações estiverem erradas é provável que não reconheça o direito.

Falta de reconhecimento de atividade rural ou de pesca

  1. A partir dos 12 anos de idade, todo o tempo trabalhado em regime de economia familiar (agricultura, pecuária, pesca, etc) pode contar para a aposentadoria.
  2. Veja, há decisões com prazos ANTERIORES aos 12 anos de idade, reconhecendo desde os 8 anos, mas é incomum, são raríssimas exceções. 
  3. É possível que seu pedido de aposentadoria seja negado pela falta de reconhecimento deste tempo trabalhado no campo ou na pesca. Para comprovar essa atividade são necessários alguns documentos como:
  4. – Blocos de notas fiscais;
  5. – Comprovantes de contribuição;
  6. – Registro de pescador profissional na categoria artesanal (para pescadores)
  7. – Comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR (para trabalhador rural)
  8. Você pode conferir a lista exemplificativa completa de documentos referentes ao pescador e ao trabalhador rural no site do INSS ou no Art. 47 da Instrução Normativa 77/2015. Também é importante a leitura do Ofício Circular 46 do INSS. 
  • Inconsistência de dados no CNIS

  1. O CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é o documento que lista todos os períodos e valores de contribuição feitos durante o tempo de trabalho de toda a sua vida. Entretanto, é possível que alguns períodos não constem no documento. 
  2. Se você sabe que possui tempo de contribuição suficiente para aposentadoria, mas algum período não constar no CNIS, seu pedido será negado. Neste caso, faça um agendamento no INSS pedindo a revisão do CNIS e leve até a agência algum documento que comprove o tempo de trabalho que não está registrado, como a carteira de trabalho ou contracheques.
  • Falta de recolhimento de contribuições por parte da empresa

  1. Caso a empresa que você foi funcionário não tenha realizado as devidas contribuições ao INSS, o seu tempo de contribuição não será registrado e seu pedido de aposentadoria será negado. 
  2. Nesse caso, você precisa apenas comprovar que trabalhou na empresa (através de contracheques, carteira de trabalho e outros documentos). A quitação dos débitos com a previdência não é problema seu e deverá ser resolvida pela empresa se o INSS vir a cobrar. 
  3. O mesmo ocorre em casos de falta de reconhecimento de vínculo empregatício. Há casos em que empresas sequer assinam a carteira do funcionário, na tentativa de evitar pagamentos de direitos trabalhistas. Da mesma forma, se conseguir comprovar que exerceu a função (testemunhas também podem validar o vínculo, mas não pode ser prova exclusivamente testemunhal, é preciso um início de prova documental).
  • Rasura na documentação ou carteira de trabalho 

  1. Certifique-se de que os dados registrados na sua carteira de trabalho estão claros. Se as datas de admissão e demissão estiverem rasuradas ou ilegíveis, o período calculado pelo INSS poderá ser diferente daquele que você realmente possui e poderá constar que você não tem tempo de contribuição suficiente para se aposentar.
  • Falta de contribuição como autônomo ou empresário

    1. Caso você trabalhe como autônomo, ou seja, empresário, deixar de fazer contribuições ao INSS irá impedir a sua aposentadoria. Para ter o período trabalhado reconhecido, é importante quitar todos os débitos pendentes. Cuidado. Nem sempre é possível indenizar o período atrasado para a Previdência Social, há uma série de requisitos a observar, por isso consulte um Advogado Previdenciário.
    2. Fique atento ao que você pode fazer para obter uma aposentadoria de empresário vantajosa, pois ela possui peculiaridades em relação a outras profissões. Por também ter a responsabilidade de fazer as próprias contribuições, a aposentadoria do autônomo exigirá cuidados particulares.
  • Próximos passos

    1. Ao receber o aviso de que benefício solicitado junto ao INSS foi indeferido, o primeiro passo é descobrir e analisar qual é o motivo do indeferimento. Em alguns casos, o motivo pode ser a falta de algum documento ou mesmo se houve erro do INSS ao analisar a sua solicitação. 
    2. A análise do processo pode ser feita por você ou com ajuda de um advogado especializado em assuntos previdenciários. Após essa verificação, é possível criar estratégias para tentar reverter a situação. 
    3. Vale destacar que as medidas adotadas só valem se o indeferimento realmente for indevido, ou seja, se você atende todos os critérios estabelecidos por lei para receber o auxílio e, mesmo assim, ele foi negado. 
    4. A informação contida na carta de indeferimento não é suficiente para uma avaliação do motivo do indeferimento. Obtenha junto ao órgão da administração ou INSS uma cópia do processo administrativo para que seja possível verificar quais períodos não foram considerados na contagem do tempo de contribuição.
  • Recurso administrativo

    1. O contribuinte que teve o pedido de aposentadoria indeferido tem o direito de solicitar ao INSS uma nova análise da solicitação por meio de um recurso. O prazo para esse requerimento é de 30 dias após o aviso do indeferimento. 
    2. Desde maio de 2019, essa solicitação deve ser feita apenas pela internet ou pelo telefone 135. 
    3. Você apresenta os motivos que o levam a acreditar que foi um engano a negação da aposentadoria. 
  • Ação judicial

  1. Caso o recurso não funcione, é possível entrar com uma ação judicial de concessão de aposentadoria. 
  2. Uma ação judicial pode demorar a gerar resultado, mas se a Justiça der a você ganho de causa (procedência), é possível o recebimento de valores atrasados, devidamente corrigidos e com juros.
  • Outras informações

  1. Ainda que sua aposentadoria tenha sido deferida, é importante verificar se os cálculos estão corretos. Para isso, procure um advogado previdenciário.

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quinta-feira, 14 de outubro de 2021

Banco de horas negativo na MP 927/2020 e a possibilidade de desconto na rescisão contratual

A pandemia do coronavírus repercutiu na seara jurídica ocasionando situações sem precedentes. A falta de regulamentação momentânea diante do estado de calamidade pública no país refletiu um cenário de instabilidade e insegurança jurídicas.

No âmbito trabalhista, a imposição do isolamento social pressionou o Congresso a sancionar medidas provisórias que atendessem às circunstâncias desencadeadas pela pandemia.

Nesse contexto, foi editada a MP n. 927/2020 com a proposta de preservação do emprego e da renda, estabelecendo a preponderância da celebração de acordo individual escrito sobre os demais instrumentos normativos, legais ou negociais, desde que observados os limites constitucionais.

A MP n. 927/2020, dentre as suas previsões, dispôs, em seu artigo 14, sobre a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, sendo que a compensação deve ocorrer dentro do prazo de 18 meses contados da data do término da calamidade pública.

Portanto, naqueles casos em que não houve a transferência das atividades presenciais para o teletrabalho, muitos empregados, atendendo as medidas de isolamento, ficaram em casa e continuaram sendo remunerados, contudo, perfazendo uma espécie de banco de horas negativo, ou seja, o empregado passou a dever horas para o empregador.

Nesse sentido, um dos temas que mais gera polêmica em torno da compensação diz respeito à possibilidade de descontos quando o término do contrato ocorre antes da compensação do banco de horas.

A situação mais preocupante é aquela em que o empregado é dispensado sem justa causa com banco de horas “negativo”. Neste caso, poderia o empregador efetuar descontos compensando o banco de horas?

Por ser uma questão extremamente recente, as decisões no âmbito da Justiça do Trabalho ainda não são suficientes para firmar um posicionamento preciso. Contudo, fato é que já existem julgados que nestas situações entendem serem indevidos descontos de qualquer natureza.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar recurso da reclamada, por esta entender não ser devida a restituição do desconto realizado no termo de rescisão do contrato de trabalho, ponderou que não há previsão na MP 927/2020 sobre descontos na rescisão e menciona que “o empregado não tem culpa de vivermos uma crise sanitária”.

O Tribunal ainda sustentou que o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da sua atividade econômica, sob pena de contrariar o princípio da alteridade insculpido no artigo 2º, caput, da CLT.

Os argumentos da reclamada, na defesa do desconto, suscitaram o equilíbrio contratual e o enriquecimento sem causa do empregado que, pelo fato de ter sido dispensado sem justa causa, poderia dispor de programa do seguro desemprego e, ainda, de benefícios do Governo Federal, enquanto que o Empregador não desfrutaria dos mesmos benefícios, permanecendo de portas fechadas e sem condições de dar continuidade às suas atividades.

Além do mais, complementando a fundamentação do julgado, o entendimento aqui proposto parte do pressuposto de que o empregador dispõe da opção de dispensa, portanto, o empregador que não exerceu o seu direito de cobrar o período em que o empregado ficou em casa fazendo-o cumprir as horas devidas, não deve transferir um ônus de sua própria escolha, sendo ele parte mais forte da relação contratual.

De outra ordem, mesmo no caso de demissão por justa causa ou pedido de dispensa por parte do empregado, pelo fato de o desconto também não encontrar respaldo legal, pelo contrário, o artigo 467 da CLT impede o empregador de efetuar descontos do empregado sem que haja negociação coletiva ou previsão legal.

Contudo, a possibilidade de acordar individualmente acerca do desconto em caso de rescisão contratual anterior a compensação do banco de horas negativo é uma desventura que pode vir a acontecer justamente em decorrência da lógica reformista em que há o enaltecimento do negociado individual em detrimento da negociação coletiva ou da previsão legal.

Apesar de encerrada a vigência da MP 927/2020, fato é que surgiram diversas questões as quais tangenciam a situação do saldo negativo no banco de horas do empregado, como é o caso da negociação individual e do esvaziamento dos sindicatos, da contabilização do termo inicial do prazo de 18 meses para a compensação, bem como da possibilidade de descontos quando da rescisão contratual, a qual foi aqui brevemente discutida. São questões que geram novas controvérsias que serão postas à apreciação do judiciário, inclusive, questionando a própria validade, à época, das disposições insculpidas na Medida Provisória.

Referências:

BRASIL. Medida provisória nº 927, de 2020. Medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. Congresso Nacional, Poder Legislativo, Brasília, DF,2020. Disponível em: https:// https://ift.tt/3FOfeBb medidas-provisorias/-/mpv/141145. Acesso em: 30 ago. 2021.

BRASIL. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 30 ago.2021.

TST-AIRR:5139320205070018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2021.

VAZ, Audrey Choucair. Banco de horas: da instituição à Medida Provisória 927/2020-da exceção à generalização da compensação da jornada. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, v. 24, n. 1, p. 13-23, 2020.

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Atraso no pagamento do salário: quais os meus direitos

O pagamento de salário por parte da empresa está entre as principais obrigações da empresa perante a lei trabalhista e o contrato de trabal...